São igualmente consignados à CIG os subsídios e dona-tivos atribuídos para o desenvolvimento de projectos específicos no âmbito das suas atribuições, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 164/2007, de 3 de Maio, aos quais são afectados.
Artigo 3.º — Subsídios e donativos
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007