- 1 -A classificação de serviço a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplica-se a todos os funcionários e agentes, com categoria igual ou inferior a assessor superior da carreira de técnicos superiores de saúde, que exerçam funções em estabelecimentos e serviços dependentes ou integrados no Ministério da Saúde.
- 2 -O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
- 3 -O mesmo regime pode ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das Regiões Autónomas, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994