- 1 -A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
- a)Promoção e progressão na carreira;
- b)Conversão de nomeação provisória em definitiva;
- c)Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro ou mapa de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.
- 2 -Para efeitos do estabelecido nas alíneas do número anterior, é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom salvo nos casos em que a lei exija menção diferente.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, devem ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter ao Tribunal de Contas.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade da classificação
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994