- 1 -Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, para efeitos de promoção e progressão na carreira, as menções qualitativas relevantes em cada situação podem ser interpoladas, mas são necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última classificação atribuída ser inferior à mínima requerida em cada situação.
- 2 -Para efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração da categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
Artigo 17.º — Relevância para efeitos de carreira
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994