- 1 -Relativamente ao pessoal que tenha desempenhado funções de dirigente ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, ou do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem reporta-se igualmente aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção.
- 2 -O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço, nos termos deste Regulamento.
Artigo 18.º — Casos especiais de relevância
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994