- 1 -A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente, na parte correspondente ao período não classificado, nos seguintes casos:
- a)Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;
- b)Quando a aplicação do disposto no artigo 10.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notador;
- c)Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 28.º
- 2 -Na ponderação do currículo profissional são considerados, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, o conteúdo das suas funções e o estabelecimento ou serviço em que as exerceu, bem como as actividades ou trabalhos mais relevantes, no período considerado.
Artigo 19.º — Suprimento da falta de classificação
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994