A ponderação do currículo profissional é levada a efeito pelo júri dos concursos ou, relativamnente às demais situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, pelo dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, que pode delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 20.º — Ponderação do currículo profissional
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994