- 1 -Nos estabelecimentos e serviços dependentes ou integrados no Ministério da Saúde, cujo número de técnicos superiores de saúde de qualquer dos ramos seja igual ou superior a 15, é constituída uma comissão paritária, composta por dois vogais, desse mesmo ramo, sendo um representante da Administração e um representante dos notados.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, a comissão paritária é a que for constituída nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, podendo os técnicos superiores de saúde participar na sua constituição nos termos do mesmo diploma.
- 3 -A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar as classificações de serviço.
Artigo 23.º — Constituição
Vigente desde: 07/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1994