- 1 -Os vogais representantes da Administração são designados pelo dirigente com competência para homologar, em número de dois, um efectivo e um suplente, de entre os técnicos superiores de saúde de cada ramo de categoria não inferior a assessor e que exerçam funções de coordenação.
- 2 -O despacho de designação, a proferir até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, deve fixar o membro efectivo e o suplente.
- 3 -O vogal representante da Administração orienta os trabalhos da comissão paritária.
- 4 -Os representantes dos notados são eleitos por escrutínio secreto, em número de dois, um efectivo e um suplente, por todos os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo do estabelecimento ou serviço, sendo vogal efectivo o mais votado.
- 5 -O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, os técnico superiores de saúde que tiverem a responsabilidade do serviço e os que tenham sido designados como vogais representantes da Administração não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.
- 6 -O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte ao despacho referido no n.º 2 do presente artigo e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.
Artigo 24.º — Designação, eleição e mandato dos vogais
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994