- 1 -Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.
- 2 -Quando se verificar a interrupção do mandato de metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, recorrendo-se, se necessário, ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 26.º — Substituição de vogais
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994