- 1 -Nos estabelecimentos e serviços dependentes ou integrados no Ministério da Saúde é organizado o processo de eleição dos representantes dos notados, nos termos do despacho do respectivo dirigente, que é afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os trabalhadores e do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
- a)Data limite para indicação, pelos trabalhadores notados, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a três por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
- c)Data do acto eleitoral;
- d)Período e local de funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
- f)Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que haja lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
- 2 -A não participação dos técnicos superiores de saúde na eleição implica a não constituição da comissão paritária a que se refere o artigo 23.º, sendo as atribuições que lhe caberiam exercidas pela comissão paritária constituída para os trabalhadores do regime geral.
- 3 -A eleição deve ter lugar no mês de Dezembro de cada ano.
Artigo 25.º — Processo de eleição
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994