- 1 -A ficha, depois de devidamente preenchida, é dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.
- 2 -As entrevistas referidas no número anterior têm lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.
Artigo 30.º — Conhecimento ao interessado
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994