- 1 -Os pareceres da comissão paritária são proferidos, no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos e subscrito por todos os vogais.
- 2 -Quando na comissão não se verificar consenso, deve o respectivo relatório conter as propostas de solução em debate e sua fundamentação.
- 3 -A decisão final cabe ao dirigente competente para homologar, a qual pode não coincidir com nenhuma das soluções propostas e tem de ser sempre fundamentada.
Artigo 34.º — Relatório
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994