- 1 -A classificação de serviço de cada técnico superior de saúde, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:
2 e 3 - Não satisfaz;
4 e 5 - Regular;
6, 7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom.
- 2 -Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
- 3 -Quando haja lugar à utilização da ficha n.º 2, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:
A - Muito bom;
B - Bom;
C -Não satisfaz.
- 4 -Quando tiver sido utilizada a ficha n.º 2, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior fica ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo, porém, observar-se o seguinte:
- a)A classificação de Muito bom só pode ser atribuída quando, pelo menos, dois dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum deles com o grau C;
- b)A classificação de Não satisfaz só pode ser atribuída nos casos em que ocorram pelo menos três valorações de grau C.