Nas situações previstas nos artigos 7.º e 9.º, havendo utilização dos serviços de correio, o candidato será o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso de a entrega dos documentos respectivos se verificar já depois de esgotado o prazo que seja de aplicar.
Artigo 10.º — Atrasos
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/1992