- 1 -O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura terá lugar no ICP até ao 5.º dia útil posterior à data referida no n.º 3 do artigo 9.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP.
- 2 -Só poderão intervir no acto público do concurso as pessoas físicas que, até um máximo de três elementos por candidato, estiverem devidamente credenciadas para o representarem no acto.
- 3 -O acto público do concurso é realizado por uma comissão de três membros, nomeada por despacho do membro do Governo com competência na área das comunicações, que deverá:
- a)Confirmar a recepção do envelope contendo o pedido de candidatura, bem como dos volumes que contêm os elementos e documentos que o devem instruir;
- b)Proceder à abertura do envelope que contém o pedido de candidatura, bem como dos volumes que contêm os elementos e documentos correspondentes à identificação do candidato, plano técnico e plano económico-financeiro;
- c)Rubricar os documentos originais referidos na alínea anterior, promovendo, em simultâneo, a chancela e carimbo dos restantes documentos, e fixar um prazo para consulta dos mesmos pelos candidatos;
- d)Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;
- e)Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público pelos representantes dos candidatos, suspendendo o mesmo acto sempre que necessário.
- 4 -Das decisões referidas na alínea e) do número anterior recorre-se, com efeito meramente devolutivo, para o membro do Governo com competência na área das comunicações.
Artigo 13.º — Acto público do concurso
Vigente desde: 17/08/1992
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Em vigor desde 17/08/1992