- 1 -Compete à comissão referida no n.º 3 do artigo 13.º apreciar as candidaturas.
- 2 -A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
- a)Melhores condições oferecidas, nomeadamente gama e qualidade dos serviços e plano de cobertura, preferindo-se as propostas que com adequado nível de qualidade e eficiente utilização do espectro, designadamente o maior número de terminais móveis servido por canal, se proponham cobrir maior número de áreas geográficas, ponderando-se as coberturas obrigatórias e facultativas;
- b)Melhor qualidade do plano técnico;
- c)Melhores factores de inovação e desenvolvimento;
- d)Melhores qualificações técnicas;
- e)Melhor qualidade do plano económico-financeiro;
- f)Ausência ou menor presença no capital social do concorrente de participações directas ou indirectas dos operadores de serviço público de telecomunicações, entendidos estes nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro.
- 3 -O ICP procederá à análise técnica das candidaturas, bem como aos demais aspectos que lhe sejam solicitados pela comissão.
- 4 -As sociedades a que forem atribuídas as licenças não podem alterar a composição e titularidade do seu capital social durante cinco anos, salvo autorização do membro do Governo com competência na área das comunicações, precedida de parecer prévio favorável do ICP.
Artigo 15.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 17/08/1992
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Em vigor desde 17/08/1992