- 1 -O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, a elaborar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeito à aprovação do membro do Governo com competência na área das comunicações.
- 2 -As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, do regulamento de exploração do serviço, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como, ainda, pela demais legislação do sector das comunicações.
- 3 -Os licenciados são obrigados a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhes forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhes sejam dirigidos pelas autoridades competentes.
- 4 -Os operadores licenciados obrigam-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam não previstas à data da atribuição das licenças.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 17/08/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992