- 1 -O SMRP é prestado no território nacional, nos termos definidos no respectivo título de licenciamento e demais normativos em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores do SMRP ficam obrigados a alugar aos operadores do serviço público de telecomunicações os circuitos de transmissão da rede básica de telecomunicações.
Artigo 3.º — Âmbito espacial
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992