- 1 -Os contratos para a prestação do SMRP celebrados entre o operador e o utente não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
- 2 -Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do ICP os respectivos projectos.
Artigo 9.º — Contratos
Vigente desde: 17/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1992