- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado, quer sejam relativas a receitas do Estado, quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.
- 2 -O documento único de cobrança poderá ser pago em toda a rede de cobranças do Estado, composta pelas caixas do Tesouro e pelas entidades colaboradoras na cobrança, conforme definido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 15/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1999