- 1 -De acordo com o posicionamento abaixo ilustrado, o modelo tipo do DUC é constituído por três partes destacáveis: o recibo, que será devolvido à entidade que efectua o pagamento após a cobrança, devidamente validado; o talão de controlo, que fica à disposição da entidade cobradora, e o talão de leitura, que fica arquivado na entidade cobradora para ser exibido sempre que solicitado.
(ver figura no documento original)
- 2 -O modelo tipo DUC assume a seguinte forma genérica:
(ver modelo no documento original)
- 2.1 -Recibo - é a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora; no topo do lado esquerdo contém as seguintes indicações:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Identificação da receita/logótipo (zona onde se identifica a receita e se apõe o logótipo, se houver);
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora (terá espaço para dois números, a utilizar quando necessário).
No topo do lado direito contém o seguinte:
Título do documento de cobrança e indicação do modelo;
Área reservada para a janela (necessária para a expedição sem envelope) ou identificação da entidade pagadora.
No caso de o impresso conter janela, a identificação da entidade pagadora deve ser aposta na parte superior da zona para discriminação da receita.
Na parte restante desta componente existe uma área para discriminação da receita, adequada à respectiva natureza, havendo obrigatoriamente na parte inferior um espaço para certificação da cobrança, bem como uma zona para indicação da data limite do pagamento e do valor a pagar.
- 2.2 -Talão de controlo - esta componente, situada na parte inferior esquerda do documento, é a que se destina ao caixa cobrador para documentar a respectiva operação de cobrança; no topo contém uma zona para:
Certificação da cobrança;
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão).
A seguir existe uma zona para impressão de:
Identificação do documento;
Valor a pagar.
Termina com um espaço destinado a instruções para o pagamento, incluindo por Multibanco, quando tal for possível, e a indicação dos balcões onde possa ser feito o pagamento, caso haja limitações nesse sentido. As instruções de pagamento podem também ser incluídas no verso de todo o documento.
- 2.3 -Talão de leitura - é a componente que contém a linha óptica para efeito da respectiva recolha automática dos dados da cobrança; a parte superior contém:
Identificação da entidade liquidadora (ministério, organismo/serviço, repartição/delegação/balcão);
Zona para certificação da cobrança.
Contém as seguintes zonas para imprimir:
Identificação da receita;
Identificação do documento;
Identificação fiscal da entidade pagadora;
Valor a pagar;
Identificação da entidade pagadora (nome e endereço), posicionada de modo a aparecer, após a sua dobragem para expedição, na janela antes referida, ou em janela do envelope, se for usado este meio para expedição.
Na parte inferior está reservada uma zona para a linha óptica, impressa com caracteres OCRB, que tem a composição referida no n.º 2 do artigo 2.º
- 2.1 -Recibo - é a componente que constituirá o recibo, após certificação pela entidade cobradora; no topo do lado esquerdo contém as seguintes indicações:
- 3 -No caso dos modelos em que seja necessária a recolha da informação de detalhe a constar do recibo do modelo C, o DUC é constituído também por um duplicado do recibo, o qual é remetido à entidade que administra a receita, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º, passando o recibo a constituir uma segunda página destacável.
- 4 -O DUC pode ser desmaterializado através da sua geração por sistemas electrónicos de cobrança que garantam todas as especificações informáticas requeridas.
- 5 -Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático, o respectivo suporte informático deve disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.
Artigo 3.º — Forma
Vigente desde: 15/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1999