- 1 -O DUC é emitido pelas entidades administradoras ou liquidadoras da receita, através do recurso a meios informáticos para a respectiva emissão, numeração e aposição da linha óptica.
- 2 -Em casos de extravio, furto ou destruição, é emitida pela entidade administradora, a solicitação do devedor e no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do pedido, uma segunda via do DUC.
- 3 -A ocorrência dos factos referidos no número anterior não suspende nem interrompe os prazos previstos nos regimes legais aplicáveis às respectivas cobranças.
- 4 -O DUC do modelo D substitui o do modelo A, sendo utilizado e emitido pelas entidades administradoras ou liquidadoras da receita que não disponham, ou que não tenham operacionais, os meios informáticos para a realização da liquidação e emissão do DUC.
Artigo 4.º — Emissão
Vigente desde: 15/09/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1999