- 1 -O plano de estudos inclui, de forma adequadamente articulada, uma componente de ensino teórico e uma componente de ensino clínico.
- 2 -A duração do ensino teórico deve ser de, pelo menos, um terço da carga horária total do curso.
- 3 -A duração do ensino clínico deve ser de, pelo menos, metade da carga horária total do curso.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999