- 1 -A componente de ensino teórico tem como objectivo a aquisição dos conhecimentos de índole científica, deontológica e profissional que fundamentam o exercício profissional da enfermagem.
- 2 -A componente de ensino teórico, inclui obrigatoriamente as matérias constantes da alínea l) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto.
- 3 -O ensino teórico inclui, para além do ensino teórico propriamente dito, o teórico-prático, o prático e os seminários.
Artigo 4.º — Ensino teórico
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999