- 1 -A componente de ensino clínico tem como objectivo assegurar a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de enfermagem.
- 2 -A componente de ensino clínico inclui obrigatoriamente as matérias constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto.
- 3 -O ensino clínico é assegurado através de estágios a realizar em unidades de saúde e na comunidade, sob a orientação dos docentes da escola superior, com a colaboração de pessoal de saúde qualificado.
Artigo 5.º — Ensino clínico
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999