- 1 -O plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem a ministrar em cada estabelecimento de ensino é aprovado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O plano de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares.
- 3 -As unidades curriculares podem ser semestrais ou anuais.
- 4 -Para cada unidade curricular é identificada a respectiva carga horária semanal distribuída segundo o tipo de metodologia de ensino adoptada:
- a)Teórico;
- b)Teórico-prático;
- c)Prático;
- d)Seminário;
- e)Estágio.
- 5 -A carga horária pode ser indicada sob a forma de total por ano ou semestre lectivos, consoante a duração da unidade curricular.
- 6 -O plano de estudos do curso pode ser organizado em anos e ou semestres.
- 7 -O ensino de uma ou de várias das matérias obrigatórias referidas nos n.os 2 dos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento pode ser efectuado no âmbito de uma ou mais unidades curriculares.
Artigo 6.º — Planos de estudos
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999