- 1 -Os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação são os seguintes:
- a)Formação académica e profissional;
- b)Outra formação relativa a acções ou cursos de formação profissional devidamente certificados;
- c)Funções desempenhadas no âmbito da saúde, nomeadamente a prestação de cuidados, a gestão, o ensino, a educação permanente e a investigação;
- d)Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas no âmbito da saúde;
- e)Publicações e comunicações de cariz científico no âmbito da saúde;
- f)Tempo de serviço como enfermeiro.
- 2 -A cada um dos parâmetros é atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos.
- 3 -A cada um dos parâmetros é atribuída igual ponderação.
- 4 -Sempre que na fixação dos critérios de seriação os estabelecimentos de ensino façam uso da possibilidade constante do n.º 2 do artigo anterior, o peso destas componentes nos critérios de seriação não pode exceder 30% do total.
Artigo 20.º — Parâmetros gerais de seriação
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999