- 1 -A estrutura curricular do curso deve ser organizada de forma a assegurar o reforço, a extensão ou o aprofundamento da formação em enfermagem tendo em vista, na sua conjugação com a formação obtida ao nível do bacharelato, alcançar plenamente os objectivos fixados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353/99, articulado com o disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem aprovado pela Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º
- 2 -A componente de formação científica, técnica, humana e cultural a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353/99, integrando o objectivo previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ter um peso inferior a 65%.
- 3 -As componentes que visam alcançar os objectivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353/99 não podem ter, cada uma, um peso inferior a 10%.
Artigo 3.º — Estrutura curricular
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999