- 1 -Quando o currículo académico, científico e profissional do estudante o justifique, o júri a que se refere o artigo 18.º pode creditar:
A formação de nível de licenciatura obtida nas áreas do curso;
A experiência profissional obtida nas áreas do curso que demonstre terem sido alcançados aspectos do perfil para que o curso visa preparar;
fixando:
- a)O número total de horas de ensino que deve realizar, que não pode ser inferior a 60% da carga horária total do curso;
- b)As unidades curriculares que deve realizar, com respeito pela satisfação do disposto no artigo anterior.
- 2 -A aplicação do disposto no presente artigo depende de requerimento do interessado.
Artigo 4.º — Creditação
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999