- 1 -O plano de estudos do curso de complemento de formação em Enfermagem a ministrar em cada estabelecimento de ensino é aprovado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O plano de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares.
- 3 -As unidades curriculares podem ser semestrais ou anuais.
- 4 -Para cada unidade curricular é identificada a respectiva carga horária semanal distribuída segundo o tipo de metodologia de ensino adoptada:
- a)Teórico;
- b)Teórico-prático;
- c)Prático;
- d)Seminário;
- e)Estágio.
- 5 -A carga horária pode ser indicada sob a forma de total por ano ou semestre lectivos, consoante a duração da unidade curricular.
Artigo 5.º — Planos de estudos
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999