- 1 -Cada estabelecimento de ensino pode, dentro das suas disponibilidades, proporcionar unidades curriculares de opção.
- 2 -A carga horária atribuída a unidades curriculares de opção não pode exceder 10% da carga horária total do plano de estudos.
- 3 -Prevendo o plano de estudos unidades curriculares de opção:
- a)O seu elenco é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente;
- b)O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma.
- 4 -Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para a instituição.
Artigo 6.º — Unidades curriculares de opção
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999