- 1 -O plano de estudos do ano complementar de formação em Enfermagem a ministrar em cada estabelecimento de ensino é aprovado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -Ao plano de estudos do ano complementar aplica-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.
Artigo 4.º — Planos de estudos
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999