Aprova o Regulamento Geral do Ano Complementar de Formação em Enfermagem
Objecto
O presente Regulamento disciplina o ano complementar de formação em Enfermagem a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, destinado aos alunos que concluam o curso de bacharelato na respectiva escola.
Carga horária
A carga horária do ano complementar não pode ser inferior a mil horas.
Estrutura curricular
A estrutura curricular do ano complementar deve ser organizada de forma que a conjugação deste com o curso de bacharelato em Enfermagem atinja plenamente os objectivos fixados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 353/99, articulado com o disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem aprovado pela Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º
Planos de estudos
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Classificação final
(3 x B + AC)/4
em que:
B é a classificação final do grau de bacharel;
AC é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) - expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20 - das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano complementar de formação.
Carta de curso
O grau de licenciado em Enfermagem é titulado por uma carta de curso, cujo modelo consta do anexo a este Regulamento.
ANEXO
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b)
Carta de curso do grau de licenciado
... (ver nota c), director (presidente do conselho directivo) da ... (ver nota b), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural de ... (ver nota f), titular do curso de bacharelato em Enfermagem, concluiu em ... (ver nota g) o ano complementar de formação em Enfermagem, pelo que lhe é conferido o grau de licenciado em Enfermagem, com a classificação final de ... (ver nota h) (...(ver nota i)).
... (ver nota b), em ... (ver nota j).
O Director (Presidente do Conselho Directivo), ... (ver nota l).
O ... (ver nota m) ... (ver nota n).
(nota a) Emblema do estabelecimento de ensino.
(nota b) Nome do estabelecimento de ensino.
(nota c) Nome do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino.
(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.
(nota g) Data de conclusão do ano complementar de formação em Enfermagem.
(nota h) Classificação calculada nos termos do artigo 6.º
(nota i) Classificação calculada nos termos do artigo 6.º expressa em Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Bom com distinção (16), Muito bom (17), Muito bom com distinção (18 e 19) e Muito bom com distinção e louvor (20).
(nota j) Data de emissão da carta de curso.
(nota l) Assinatura do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota m) Designação do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.
(nota n) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.