Altera o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro
Objecto
É alterada a Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 622/2009, de 8 de Junho, que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com aquele serviço central, a seguir designado por Regulamento.
Alterações ao Regulamento
Actualização anual de taxas
As taxas aprovadas e previstas na presente portaria ficam sujeitas a actualização anual, a partir do ano de 2011, nos termos previstos no n.º 3.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 14 de Dezembro de 2009.
ANEXO
Alteração ao Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição
Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento passam a ter seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
[...]
TABELA III
[...]
TABELA IV
[...]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
É aditado o artigo 12.º ao Regulamento, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Reconhecimento de técnicos
- 1 -Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
(ver documento original)
- 2 -O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela DGADR, entidade que procede à sua recepção.
- 3 -Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.