- 1 -O operador económico deve remeter anualmente à ECS, até ao final do mês de Fevereiro, um relatório de verificação dos critérios de sustentabilidade, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, que deve ter por base verificações independentes, efectuadas por entidade verificadora, que garantam o cumprimento dos critérios de sustentabilidade em toda a cadeia de valor na produção de biocombustíveis e biolíquidos, recorrendo ao método do balanço de massas.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, os operadores são obrigados a contratar uma entidade verificadora independente.
- 3 -A entidade verificadora independente referida no n.º 2 deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser externa e independente da organização do operador económico;
- b)Ser independente da actividade a verificar e não ter conflitos de interesses;
- c)Possuir uma acreditação pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para as actividades de verificação a desenvolver no âmbito deste regulamento;
- d)Cumprir todas as orientações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, e no presente regulamento, bem como quaisquer orientações da ECS dirigidas aos operadores económicos, publicadas na plataforma electrónica da ECS, relativas a i) métodos e formas de cálculo dos gases com efeito de estufa, ii) a critérios de alteração no uso dos solos e iii) ao sistema de balanço de massas, para as várias cadeias de valor de produção de biocombustíveis e biolíquidos.
- 4 -A ECS, em colaboração com o IPAC, define:
- a)As condições necessárias à acreditação referida na alínea c) do número anterior que a entidade verificadora terá de demonstrar para poder elaborar os relatórios indicados no n.º 1;
- b)O processo para a garantia da qualidade do processo de verificação e da reavaliação das entidades verificadoras ao longo do tempo;
- c)O processo de verificação simplificado para os pequenos operadores nacionais de biocombustíveis.
- 5 -O relatório referido no n.º 1 deve ser elaborado de acordo com os requisitos definidos na norma internacional ISAE 3000, e consubstanciar o resultado das verificações retrospectivas anuais e de uma amostragem aleatória que garanta um nível de confiança razoável da verificação.
- 6 -Pode haver lugar à realização de verificações conjuntas de diversos operadores económicos por uma única entidade verificadora, no caso de aquisições conjuntas de matérias-primas ou de sobreposições de cadeias de valor entre os operadores registados.
- 7 -A ECS avalia o relatório de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, podendo concluir pela sua não conformidade.
- 8 -No caso referido no número anterior, a ECS notifica os operadores económicos para procederem às respectivas correcções dentro de um prazo máximo de vinte dias úteis, findo o qual é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º deste regulamento, sendo feita comunicação ao IPAC.
- 9 -Os operadores económicos devem fazer prova na ECS de que as entidades verificadoras por si contratadas cumprem o disposto no n.º 3.
- 10 -Estão dispensados de efectuar as verificações referidas no n.º 1 os operadores económicos que apresentem um certificado ao abrigo de um regime voluntário, acordo bilateral ou acordo multilateral, reconhecido pela Comissão Europeia, que certifique toda a cadeia de valor de produção de biocombustíveis e biolíquidos.
- 11 -Os operadores económicos que detenham uma certificação apenas parcial da cadeia de valor de produção de biocombustíveis e biolíquidos, obtida através de esquema voluntário, reconhecido pela Comissão Europeia, devem efectuar as verificações referidas no n.º 1 para as fracções da cadeia não abrangidas pelo esquema voluntário.
- 12 -Os operadores económicos registados na ECS são obrigados a manter, por um período de 5 anos, todos os documentos relativos à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade correspondentes a toda a cadeia de valor que abranja todos os lotes de biocombustíveis e biolíquidos, incluindo toda a documentação de base fornecida ao produtor de biocombustível ou biolíquidos, quando ao abrigo de um esquema voluntário.
Artigo 10.º — Verificações independentes
Vigente desde: 04/01/2012
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Em vigor desde 04/01/2012