Aprova o regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS)
Regulamento
É aprovado o regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), constante de anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 25 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 23 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 14 de Dezembro de 2011.
ANEXO
Regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, adiante referida como ECS.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Estrutura da ECS
Pedido de registo
Âmbito
Tipo de operadores económicos abrangidos
Caracterização de lote de biocombustível ou biolíquido
Documentação a apresentar pelos produtores e importadores
Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa
Verificações independentes
Emissão de Títulos de Biocombustível (TdB)
Taxas
Disposições transitórias
ANEXO I
Métodos de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa
(ver documento original)
ANEXO II
A que se refere o n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento
Materiais lenho-celulósicos de origem florestal (em conformidade com o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna).
(ver documento original)
São consideradas culturas energéticas as culturas florestais de crescimento rápido, cuja produção e respectiva silvicultura prevê rotações inferiores ou iguais a seis anos e cuja transformação industrial é dedicada à produção de energia.
ANEXO III
Lista indicativa de detritos a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º do presente Regulamento
Gorduras animais (cat. I, II & III)
Estrume animal
Bagaço Azeitona (após extracção de óleo de bagaço)
Bagaço de uva sem álcool
Glicerina (não refinada)
Palhas de cereais
Palhas de arroz
Casca de frutos rijos
Fruta e outros produtos hortícolas impróprios para consumo
Polpa de alfarroba
Polpa de frutos carnudos
Sorelho (proveniente da indústria de lacticínios)
Dreche cervejeira (proveniente da indústria de produção de cerveja)