- 1 -No âmbito das suas funções de coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, a ECS emite TdB a favor dos produtores de biocombustível registados na ECS, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os TdB são emitidos aos importadores de biocombustíveis incorporadores cujas obrigações não possam ser cumpridas através da aquisição aos produtores previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2, a ECS emite os TdB após solicitação dos operadores económicos, ficando estes sujeitos a confirmação nos termos do n.º 4.
- 4 -A confirmação dos TdB emitidos é efectuada mensalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou trimestralmente, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, após o envio à ECS pelo operador económico da informação sobre a caracterização dos lotes de biocombustível ou biolíquidos, nos termos do artigo 7.º, e após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade referentes ao mês ou trimestre imediatamente anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 5 -Caso os TdB não sejam confirmados, nos termos do número anterior, ou caso a monitorização em qualquer etapa do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade tenha detectado não conformidades que afectam o cumprimento dos critérios de sustentabilidade, é inscrita na conta do operador económico em causa um valor negativo correspondente ao número de TdB dos lotes de biocombustível em causa.
- 6 -Para efeitos da bonificação prevista nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os produtores de biocombustíveis devem solicitar ao Presidente do Conselho Técnico da ECS a emissão de declaração que comprove a sua elegibilidade.
- 7 -A matéria lenho-celulósica de origem florestal apenas pode ser considerada para efeitos da bonificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, caso cumpra os requisitos fixados no anexo II deste regulamento.
- 8 -Para efeitos da bonificação prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, são considerados os materiais que, nomeadamente, constam do anexo III deste regulamento.
- 9 -A ECS pode, após parecer do Conselho Técnico, previsto no artigo 3.º, adicionar à lista constante do anexo III novos materiais que se enquadrem na definição de detrito, bem como excluir materiais cujas características já não se adeqúem a essa definição.
Artigo 11.º — Emissão de Títulos de Biocombustível (TdB)
Vigente desde: 04/01/2012
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Em vigor desde 04/01/2012