- 1 -Os operadores económicos que se encontrem em exercício de actividade à data da publicação do presente regulamento devem proceder ao seu registo na ECS no prazo de 20 dias a contar dessa data, mediante o pagamento da taxa de registo, sendo prorrogada a apresentação do termo de aceitação previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º até 45 dias a contar dessa data.
- 2 -Nos termos da derrogação prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos devem declarar, para efeitos de emissão de TdB, as quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo desde 1 de Janeiro de 2011, devendo prestar a informação referida nas alíneas a) a e) do artigo 7.º deste Regulamento, caso se enquadrem na previsão do n.º 4 do artigo 5.º, e proceder ainda ao pagamento da taxa reduzida de emissão de TdB 1,7 (euro)/tep, caso se enquadrem na previsão do n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Até um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, os incorporadores podem solicitar a emissão de TdB correspondentes às quantidades de biocombustível que tenham em stock a 31 de Dezembro de 2010, desde que comprovem que esse biocombustível teve origem num produtor de biocombustíveis, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
ANEXO I
Métodos de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de estufa
(ver documento original)
ANEXO II
A que se refere o n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento
Materiais lenho-celulósicos de origem florestal (em conformidade com o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna).
(ver documento original)
São consideradas culturas energéticas as culturas florestais de crescimento rápido, cuja produção e respectiva silvicultura prevê rotações inferiores ou iguais a seis anos e cuja transformação industrial é dedicada à produção de energia.
ANEXO III
Lista indicativa de detritos a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º do presente Regulamento
Gorduras animais (cat. I, II & III)
Estrume animal
Bagaço Azeitona (após extracção de óleo de bagaço)
Bagaço de uva sem álcool
Glicerina (não refinada)
Palhas de cereais
Palhas de arroz
Casca de frutos rijos
Fruta e outros produtos hortícolas impróprios para consumo
Polpa de alfarroba
Polpa de frutos carnudos
Sorelho (proveniente da indústria de lacticínios)
Dreche cervejeira (proveniente da indústria de produção de cerveja)
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2012