- 1 -Os operadores económicos ficam obrigados ao pagamento de uma taxa única de registo, destinada a suportar as despesas decorrentes da criação, manutenção e actualização permanente:
- a)Da plataforma electrónica da ECS;
- b)Da base de dados de elementos-tipo, que integram as matérias-primas e a sua origem;
- c)Da lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis.
- 2 -A taxa referida no número anterior é fixada, para 2011, em:
- a)2075 (euro), para produtores de biocombustíveis e biolíquidos com capacidade instalada superior a 20 000 ton/ano e importadores;
- b)400 (euro), para PPD e outros produtores cuja capacidade instalada seja inferior ou igual a 20 000 ton/ano.
- 3 -Os operadores económicos estão obrigados, em 2011, ao pagamento de uma taxa de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e emissão de TdB no valor de:
- a)0,6 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de matérias-primas provenientes de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico;
- b)1,0 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de matérias-primas endógenas não alimentares;
- c)1,1 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de matérias-primas endógenas agrícolas;
- d)3,0 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de outras matérias-primas.
- 4 -Os operadores económicos ficam obrigados ao pagamento de uma taxa adicional sempre que sejam emitidos pela ECS, no caso de biocombustíveis ou biolíquidos para exportação, certificados que façam prova perante outras autoridades europeias do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, nos valores previstos no n.º 3.
- 5 -No caso de toda a cadeia de valor do biocombustível ter sido certificada por outro Estado Membro da União Europeia, quer no caso de se encontrar abrangida por um esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, quer por se encontrar ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral com a Comissão Europeia, será aplicável apenas uma taxa de emissão de TdB correspondente a 1,2 (euro)/TdB emitido.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 04/01/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/01/2012