Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Biocombustíveis: os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;
- b)Biolíquidos: os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;
- c)Biomassa: a fracção biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
- d)Cadeia de valor: conjunto de actividades desempenhadas por uma organização, desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda até à fase de distribuição final;
- e)Detritos: os materiais provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca, da silvicultura que não constituam resíduos, bem como os materiais resultantes de processos de produção que não constituam o seu produto final, e não tenham tais processos sido deliberadamente alterados para os produzir;
- f)Entidade acreditadora - entidade que reconhece a competência das entidades verificadoras para a realização das verificações independentes, no caso nacional, o Instituto Português de Acreditação;
- g)Entidade verificadora: entidade a contratar pelo operador económico para efectuar verificações independentes retrospectivas anuais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade;
- h)Importadores de biocombustíveis: os incorporadores que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, e para fins do cumprimento das suas obrigações de incorporação, adquiram a outros Estados Membros e países terceiros biocombustíveis que não sejam produzidos em território nacional;
- i)Importadores: as entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo e demais legislação aplicável;
- j)Matéria-prima: matéria vegetal, animal ou outra, bem como os seus produtos, detritos e resíduos, destinada à produção de biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos da recuperação de seu teor energético;
- l)Operadores económicos: os produtores de biocombustíveis, pequenos produtores dedicados, produtores do regime geral, incorporadores e importadores de biocombustíveis incorporados ou não em combustíveis fósseis;
- m)Pequenos produtores dedicados (PPD): os produtores que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro;
- n)Produtores de biocombustíveis: quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e que sejam reconhecidas como entreposto fiscal de transformação nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho;
- o)Produtores do regime geral: os produtores de biocombustíveis com capacidade instalada superior a 20 000 ton/ano;
- p)Resíduos: qualquer material que se enquadre na definição constante da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho;
- q)Título de Biocombustíveis (TdB): o certificado representativo da incorporação de uma tonelada equivalente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional, que cumpram os critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º desse diploma;
- r)Valor por defeito: um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores pré-determinados e que, em circunstâncias especificadas no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, pode ser utilizado em vez de um valor real;
- s)Valor real: a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro;
- t)Valor típico: uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa para um determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquido;
- u)Verificações independentes: actividades efectuadas por entidade verificadora que, através de procedimentos técnicos específicos, permitem atestar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade na cadeia de valor de biocombustíveis ou biolíquidos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.