- 1 -As funções da ECS são asseguradas pelo LNEG, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos;
- b)Verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, considerando, nomeadamente, a informação prestada nos termos dos artigos 7.º a 10.º deste regulamento;
- c)Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
- d)Emitir, mediante solicitação dos operadores económicos, certificados que façam prova perante outras autoridades europeias do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, no caso de biocombustíveis, biolíquidos ou das suas matérias-primas para exportação;
- e)Emitir os TdB, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro;
- f)Cobrar as taxas associadas a todo o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade;
- g)Avaliar os relatórios de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos entregues anualmente pelos operadores económicos;
- h)Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
- i)Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente actualizada;
- j)Receber da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) informação prestada pelos operadores económicos sobre as quantidades de biocombustíveis, biolíquidos e TdB transaccionados;
- l)Enviar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- m)Enviar anualmente para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia proposta das taxas previstas no artigo 12.º, acompanhada do parecer do Conselho Técnico, previsto no n.º 2.
- 2 -A ECS é coadjuvada por um Conselho Técnico, constituído por representantes das seguintes entidades:
- a)Ministério da Economia e do Emprego (MEE), representado pelo LNEG, que preside, e pela DGEG;
- b)Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), representado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- c)Associação Portuguesa das Empresas Petrolíferas (APETRO);
- d)Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB).
- 3 -Ao Conselho Técnico compete:
- a)Emitir parecer no processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, a solicitação da ECS;
- b)Emitir parecer anual sobre o plano de actividades da ECS e sobre a fixação das taxas previstas no artigo 12.º;
- c)Emitir, a pedido dos operadores económicos, pareceres técnicos sobre o enquadramento de determinadas matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis, nos termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 4 -Nas matérias respeitantes à alínea c) do número anterior, os representantes da APETRO e da APPB têm o estatuto de observadores.
- 5 -O Conselho Técnico aprova o seu regulamento de funcionamento na primeira reunião que tenha lugar, do qual deve constar a indicação das consultas periódicas alargadas a efectuar com representantes de outras entidades da administração pública e de organizações não-governamentais.
Artigo 3.º — Estrutura da ECS
Vigente desde: 04/01/2012
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Em vigor desde 04/01/2012