- 1 -A caracterização de um lote de biocombustível e biolíquido deve incluir, sempre que aplicável, os seguintes parâmetros:
- a)O número do lote;
- b)O tipo de biocombustível ou biolíquido;
- c)A(s) matéria-prima(s) usada(s) na produção do lote;
- d)A quantidade de biocombustível ou biolíquido por matéria-prima;
- e)O país de proveniência do lote ou a proveniência(s) da(s) matéria-prima(s) utilizadas na produção do lote;
- f)A identificação do código NUTS II correspondente, caso as matérias-primas utilizadas na produção do lote tenham sido cultivadas num país da união europeia;
- g)Descrição genérica do processo de produção do lote;
- h)Data de início de actividade da instalação de produção desse lote de biocombustível ou biolíquido;
- i)Norma de sustentabilidade ou esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia utilizado, caso aplicável;
- j)Norma de qualidade cumprida pelo biocombustível, caso aplicável;
- l)As emissões totais de gases com efeito estufa, expressas em gramas de equivalente de co2 por mj de energia do biocombustível ou biolíquido (gCO2-eq/MJ), associadas ao lote conforme a metodologia apresentada no anexo I do presente Regulamento e da parte C do anexo I do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.
- 2 -Será disponibilizado aos operadores económicos um formulário-modelo para preenchimento electrónico da caracterização dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos, após o seu registo na plataforma electrónica da ECS.
Artigo 7.º — Caracterização de lote de biocombustível ou biolíquido
Vigente desde: 04/01/2012
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Em vigor desde 04/01/2012