- 1 -As USF e UCSP que integram estas experiências-piloto devem cumprir as seguintes diretrizes e requisitos gerais de organização e funcionamento:
- a)A intervenção do enfermeiro de família é centrada na resposta humana aos problemas de saúde ao longo do ciclo vital, em colaboração com outros profissionais de saúde e com outros serviços do SNS, acompanhando os cidadãos e suas famílias na gestão efetiva dos processos de transição que os desafios da saúde vão proporcionando ao longo do ciclo da vida;
- b)A carteira de serviços do enfermeiro de família encontra-se integrada na carteira de serviços definida para as USF e UCSP, estimulando assim a contribuição de todos os elementos e grupos profissionais para a concretização dos objetivos comuns da equipa no que respeita à resposta integral e efetiva à população que servem, devendo a mesma incidir na partilha e corresponsabilização de intervenções integradas em:
- i)Programas de vigilância, educação e promoção da saúde;
- ii)Programa Nacional de Vacinação;
- iii)Deteção Precoce de Doenças não Transmissíveis;
- iv)Programas de Gestão do Risco;
- v)Programas de Gestão da Doença Crónica;
- vi)Programas de Visitação Domiciliária;
- vii)Outros programas adequados à realidade sociodemográfica onde a Unidade de Saúde se insere.
- c)Cada uma das USF e UCSP que integra as experiências-piloto elabora o seu Manual da Carteira de Serviços, obedecendo às diretrizes e requisitos aqui identificados, o qual contém as regras e recomendações de apoio ao enfermeiro de família na definição do seu desempenho esperado, assim como na identificação dos níveis de serviço e de compromisso assistencial adequados para a resposta necessária à população;
- d)A prestação de cuidados pelo enfermeiro de família é fundamentada nas boas práticas clínicas e tem como suporte as normas, as orientações e os protocolos de boa prática clínica em enfermagem, específicos para cada área de intervenção prevista na carteira de serviços;
- e)A definição das áreas de intervenção partilhada entre os profissionais da equipa multidisciplinar é efetuada através de protocolos elaborados sob a coordenação e supervisão da Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvida a Ordem dos Enfermeiros;
- f)A articulação e complementaridade com os restantes serviços de saúde são objeto de norma organizacional a elaborar pela DGS, ouvida a Ordem dos Enfermeiros;
- g)As USF e UCSP utilizam os sistemas de informação implementados no SNS para o registo dos cuidados de enfermagem e têm acesso aos equipamentos e meios que permitam desempenhar as funções previstas na sua carteira de serviços;
- h)A organização dos cuidados de enfermagem é centrada num conjunto de atividades para favorecer e manter um elevado nível de excelência, resultante da interação entre humanização e excelência técnica (qualidade e segurança na prestação de cuidados) e ainda pelo método de prestação de cuidados por enfermeiro responsável;
- i)A inscrição de utentes nas listas dos profissionais tem por base a legislação em vigor, privilegiando a estrutura familiar e as regras de organização do serviço orientadas por critérios baseados na inscrição em equipa multiprofissional ou residentes em áreas geográficas, consoante as realidades demográficas em que as Equipas desenvolvem a sua atividade.
Artigo 2.º — Diretrizes e requisitos gerais
Vigente desde: 12/01/2015
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Em vigor desde 12/01/2015