Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P., envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das necessidades dos destinatários.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
- a)As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;
- b)As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual conste, pelo menos, uma instituição do ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
- 3 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., com os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 5 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de CCP, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será ouvida a AMA, I. P.
- 3 -A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida Formador + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e outros profissionais (Netforce).
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A comunicação e divulgação geral do Programa compete ao IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
- 2 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Dois representantes da AMA, I. P.;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -O IEFP, I. P., e a AMA, I. P., elaboram relatórios de execução periódicos para efeitos de acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa, incluindo dados desagregados por sexo.
- 4 -[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de 10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.
- 3 -[...]