- 1 -Para efeitos de aplicação das regras de coordenação no âmbito comunitário, o requerimento das prestações de desemprego, que tem de ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego, é apresentado nos serviços de segurança social da área de residência.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de reinício do pagamento das prestações.
Artigo 17.º — Situações especiais
Vigente desde: 03/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2007