- 1 -Compete ao Conselho Científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da instituição;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos da instituição;
- d)Harmonizar a distribuição do serviço docente proposta pelas Comissões Científicas, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Acompanhar as atividades científicas desenvolvidas pelos ciclos de estudos e pelos departamentos;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, quando tenham lugar;
- k)Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
- l)Deliberar sobre a atribuição de creditações, nos termos da lei;
- m)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Reitor, por outros órgãos do Instituto ou pela entidade instituidora.
- n)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Compete ao Presidente do Conselho Científico:
- a)Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;
- b)Exercer as competências que lhe forem delegadas.
- 3 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A matéria da competência da entidade instituidora;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 19/03/2018
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