- 1 -As eleições a que se refere o artigo anterior deverão efetuar-se de três em três anos para os docentes, competindo ao Reitor a sua marcação.
- 2 -Os representantes que, por motivos justificados, não completem os seus mandatos, serão substituídos pela realização de eleições parcelares.
- 3 -A Associação de Estudantes deve promover as eleições para a Comissão nos quarenta dias subsequentes ao início do ano escolar. Se tal não acontecer, compete ao delegado de turma, de cada ano, sob a orientação de docente indicado pelo Reitor, assegurar a respetiva eleição.
- 4 -Preside ao Conselho um doutorado membro do mesmo, a eleger por maioria dos seus membros nos oito dias imediatos à sua constituição.
Artigo 25.º — Eleições para a Comissão Pedagógica
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018