- 1 -Os centros de investigação, laboratórios e clínicas, são responsáveis por dinamizar a investigação científica e estão vocacionados para atividades de investigação, ensaio clínico e prestação de serviços em domínios de ação próprios.
- 2 -A criação e extinção dos centros, laboratórios e clínicas é da competência da Entidade Instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Reitor, nos termos do respetivo projeto educativo.
- 3 -Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, bem como para a existência da necessária massa crítica, os departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas podem ser comuns à Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), bem como associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
- 4 -Os departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas que forem comuns ao IUEM e à ESSEM serão supervisionados rotativamente pelo Reitor do IUEM e pelo Diretor da ESSEM, por períodos de um ano.
Artigo 34.º — Centros de investigação, laboratórios e clínicas
Vigente desde: 19/03/2018
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Em vigor desde 19/03/2018