- 1 -A potência de ligação à RESP a atribuir, em cada ano civil, para instalação de UPP abrangidas pelo regime de remuneração garantida, é de 20 MW.
- 2 -O diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mediante despacho a publicar na plataforma eletrónica de registo das UPP (Portal) e na página eletrónica da DGEG até 31 de dezembro de cada ano, procede à concretização e alocação mensal da quota prevista no número anterior.
Artigo 2.º — Quota de potência
Vigente desde: 25/03/2020
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Em vigor desde 25/03/2020